PREVIPORÃ

SOBRE O PREVIPORÃ

O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS PONTA PORÃ/MS-PREVIPORÃ, instituído pela lei n°2900/93, de 23 de novembro de 1993.

Através das alterações ditadas pela Constituição Federal, e pela lei Complementar Municipal n° 042/2007, de 19 de dezembro de 2007, o PREVIPORÃ foi reestruturado e passou a ser o que é hoje, uma entidade autárquica municipal, cuja finalidade básica proporcionar aos assegurados e seus dependentes o amparo da previdência social assegurada constitucionalmente aos servidores públicos.

Atualmente o PREVIPORÃ conta com um corpo técnico que atende os mais de 2500 servidores efetivos em atividade, bem como, os mais de 750 servidores inativos, efetuando o pagamento mensal dos proventos de pensões e aposentadorias na casa dos dois milhões de reais por mês e um Patrimônio Líquido que gira em torno dos 140 milhões de reais.

Para melhor compreensão do que é o PREVIPORÃ, vale a pena uma lida nas perguntas e respostas abaixo.

01- O que é ente federativo?

R- Considera-se entes federativos: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

02 – O que é Regime Próprio de Previdência Social?

R – Regime Próprio de Previdência Social é um sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40 da Constituição Federal. São intitulados de Regimes Próprios porque cada ente público da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pode ter o seu, cuja finalidade é organizar a previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, tanto daqueles em atividade, como daqueles já aposentados e também dos pensionistas, cujos benefícios estejam sendo pagos pelo ente estatal. Desta forma, de um lado, temos o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, cuja gestão é efetuada pelo INSS, que vincula obrigatoriamente todos os trabalhadores do setor privado e também os servidores públicos não vinculados a regimes próprios de previdência social e, por outro lado, temos vários regimes próprios de previdência social cujas gestões são efetuadas, distintamente, pelos próprios entes públicos instituidores. As normas básicas dos regimes próprios estão previstas no artigo 40 da Constituição Federal, na Lei 9.717/98 e nas Portarias do Ministério da Previdência Social n°s 402/2008 (diretrizes gerais) e 403 (normas de atuária). 

 03 – Pela resposta da pergunta anterior, podemos entender que os entes federativos não são obrigados a instituírem seus regimes próprios, sendo facultativa tal opção?

R-  Exatamente. No Brasil, a União tem regime próprio para os seus servidores e os Estados também. Já em relação aos municípios, existem muitos que não instituíram regimes próprios. Desta forma, os servidores titulares de cargos efetivos desses Municípios que não optaram por um Regime Próprio, são vinculados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (INSS).

04 – O que é Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social?

R- É a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública de cada ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios;

05 – O que é cargo efetivo?

R- Trata-se do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. Portanto, servidor público titular de cargo efetivo é aquele investido em cargo público, mediante prévia aprovação em concurso público, submetido ao regime estatutário.

06 – O que é carreira?

R- Carreira é a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo. Será também considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998.

07 – O que é tempo de efetivo exercício no serviço público?

R- Trata-se do tempo de exercício no cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos.

08 – O que é remuneração do cargo efetivo?

R- Trata-se do valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

09 – O que são recursos previdenciários?

R- Constituem recursos previdenciários do RPPS: as contribuições do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas; as receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais; os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; os valores aportados pelo ente federativo; as demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal; e outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.

10 – O que é equilíbrio financeiro?

R- Equilíbrio financeiro é a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro.

11 – O que é equilíbrio atuarial?

R- Equilíbrio atuarial é a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo.

12 – O que é taxa de administração?

R- Taxa de administração é o valor estabelecido em legislação de cada ente e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, tais como: pessoal, encargos, material de consumo e serviços, e despesas gerais, inclusive para a conservação do seu patrimônio.

A taxa de administração, conforme dispõe o artigo 15 da Portaria MPS nº 402/2008, será de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, conforme percentual definido em lei de cada ente.

É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência social, de saúde, de assistência financeira de qualquer espécie e para concessão de verbas indenizatórias, ainda que decorrentes de acidente em serviço.

O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

Custeio do RPPS

 01 – Como se constituem as fontes de financiamento do PREVIPORÃ?

R- Constituem fontes de financiamento do RPPS:

– as contribuições do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;

– receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais;

– valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

– valores aportados pelo ente federativo;

– demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal; e

– outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.

02 – Como se dá o caráter contributivo do PREVIPORÃ?

R- O RPPS terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Entende-se por observância do caráter contributivo:

1- a previsão expressa, em texto legal, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;

2- o repasse mensal e integral dos valores das contribuições à unidade gestora do RPPS;

3- a retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e

4- o pagamento à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas mediante acordo.

 

 

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