Orientações Perícia Médica
NOVAS ORIENTAÇÕES A PARTIR DE 23/03/2020
IMPORTANTE: DEVIDO O AVANÇO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), FOI PUBLICADO A PORTARIA 005, de 26 de maio de 2020, que regulamenta os serviços oferecidos pelo PREVIPORÃ, em específico, a PERÍCIA MÉDICA.
A perícia médica será realizada exclusivamente pelos médicos peritos do Serviço de Perícias Médicas - SEPEM, na sede do PREVIPORÃ. Os atestados médicos deverão ser emitidos obrigatoriamente por profissional médico ou odontólogo, sendo que nos atestados deve constar de forma legível, sem rasuras ou adulterações:
a) Nome completo do servidor;
b) Número de dias de afastamento (numérico e por extenso);
c) Data do atestado;
d) Carimbo profissional (contendo nome e número do registro do conselho de classe do profissional que efetuou o atendimento: Conselho Regional de Medina - CRM ou Conselho Regional de Odontologia - CRO);
e) Local do atendimento;
f) Assinatura do emitente; e
g) Número do Código Internacional de Doenças – CID.
§1º. Nos casos em que a enfermidade ou patologia sejam diagnosticáveis apenas por profissionais especializados, serão indeferidos atestados emanados por profissionais médicos de especialidades distintas.
§2º. Nos casos de atestados médicos que visem licença para acompanhar pessoa da família que esteja doente, além das informações contidas neste artigo, o atestado médico deverá conter a qualificação completa do familiar enfermo e deverá estar acompanhado dos demais critérios de admissibilidade do pedido, constantes no art. 112, da Lei Complementar Municipal nº 121/2014.
§3º. Cabe ao médico perito determinar se o familiar enfermo deverá passar por perícia direta ou indireta, bem como, requerer diligencias à equipe multiprofissional. Todos os atestados (comparecimento e afastamento) deverão ser apresentados diretamente na sede do SEPEM, da seguinte forma:
a) No prazo máximo de 01 (um) dia útil a contar do afastamento do trabalho, para casos de afastamento de até 03 (três) dias;
b) No prazo máximo de 02 (dois) dias úteis para afastamentos superiores a 04 (quatro) dias.
§1º. Nos casos em que as funções do servidor requerente se deem na Zona Rural, os atestados (comparecimento e afastamento) deverão ser apresentados, no mesmo prazo indicado nos incisos anteriores, ao superior hierárquico, que o encaminhará imediatamente ao SEPEM por meio físico ou eletrônico, no e-mail oficial do Instituto.
§2º. O atestado apresentado fora do prazo acima especificado será recebido e imediatamente analisado pelo Departamento Jurídico do PREVIPORÃ que emitirá parecer pelo prosseguimento ou não do requerimento.
§3º. Nos casos de parecer favorável ao servidor, o atestado será analisado pelo SEPEM e somente produzirá efeitos a partir dessa data, dando-se ciência ao RH competente.
§4º. Nos casos de parecer indeferindo requerimento do servidor, o RH será imediatamente comunicado para as devidas providências.
§5º. A não entrega do atestado nos prazos especificados caracterizará ausência injustificada ao trabalho, com aplicação das devidas penalidades. Não será recebido atestado que estiver fora do prazo nele previsto para o afastamento, à exceção das seguintes situações:
I - Servidor em tratamento fora do domicílio do município, que esteja impossibilitado de se locomover ou sem familiares ou pessoas que possam informar o fato ao SEPEM;
II - Servidor em tratamento e impossibilitado de locomoção, sem familiares ou pessoas que possam assisti-lo;
III - Dependentes químicos em tratamento fechado;
IV - Outras situações devidamente comprovadas ao SEPEM.
Parágrafo único – Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, o servidor, familiar ou pessoa devidamente identificada, deverá comunicar ao SEPEM no prazo máximo de até o quarto dia com comprovação da situação, sob pena de caracterização de falta injustificada. Caso haja impedimento do servidor apresentar pessoalmente o atestado diretamente no SEPEM, poderá um familiar ou pessoa devidamente identificada apresentar o mesmo.
§1º. O atestado médico será entregue no SEPEM, gerando uma cópia protocolada que deverá ser entregue a chefia imediata pelo servidor ou pelo seu representante no prazo de 24 (vinte quatro) horas, para justificar sua ausência e demais providências cabíveis, sob pena de responsabilização.
§2º. O SEPEM comunicará ao RH acerca dos atestados médicos entregues, enviando original do Atestado Médico nos casos de licença de até 03 (três) dias e cópia, caso a licença seja superior a 04 (quatro) dias. A perícia seguirá o seguinte procedimento:
I - No ato de apresentação do atestado médico, será agendada a data da perícia médica, com protocolo firmado pelo servidor;
II - Na data agendada o servidor deverá apresentar-se à perícia médica portando seus documentos pessoais e exames complementares atualizados, que julgar necessários para instruir seu pedido;
III - O atendimento do servidor na data da perícia será por hora marcada ou ordem de chegada com distribuição de senha, conforme estabelecido pelo SEPEM;
IV - O servidor poderá se fazer acompanhar por assistente, desde que seja profissional médico e que apresente seu CRM;
V - Pessoas estranhas à perícia não terão acesso à sala de perícias, salvo nos casos de incapacidade absoluta ou com a anuência do médico perito;
§1º. Estando o servidor ausente do Município, desde que absolutamente impossibilitado de locomover-se por motivo de doença, poderá ser realizada perícia indireta, através de laudo circunstanciado do médico assistente, apenas para casos em que o prazo do afastamento proposto não ultrapasse 15 (quinze) dias.
§2º. Caso o afastamento indicado no parágrafo anterior ultrapasse o prazo de 15 (quinze) dias, será analisado pelo SEPEM, mediante provas documentais.
§3º. Nos casos em que seja necessária a substituição imediata dos servidores essenciais ao município (educação e saúde), o servidor prontamente deverá comunicar a chefia imediata para tomada de providências.
Os afastamentos de até 03 (três) dias serão avaliados por perícia indireta, sendo que os afastamentos superiores a esse período deverão obrigatoriamente passar por perícia direta na sede do SEPEM.
Quando houver limitações clínicas, que impeçam o servidor de se apresentar na perícia médica, mesmo estando no município, poderá ser realizada visita domiciliar ou hospitalar pela Equipe Multiprofissional que elaborará relatório para análise pelo perito médico, para realização de perícia indireta.
Parágrafo único. Caberá ao membro da Equipe Multiprofissional que realizar a visita domiciliar, encaminhar cópia do relatório ao SEPEM, para controle e conhecimento aos órgãos competentes.
Caso o servidor não compareça à perícia médica na data e hora prevista, deverá justificar por escrito os motivos de seu não comparecimento no prazo de 01 (um) dia útil após a data aprazada.
§1º. O pedido será recebido e imediatamente analisado pelo Departamento Jurídico do PREVIPORÃ que emitirá parecer pelo prosseguimento ou não do requerimento.
§2º. Em caso de prosseguimento, será determinada nova data de perícia. Em caso de não prosseguimento, o RH será imediatamente comunicado.
As licenças dos servidores estatutários a partir de 04 (quatro) dias dependerão de parecer da Perícia Oficial, sendo que até 60 (sessenta) dias serão mantidos com recursos do erário municipal e o período excedente será custeado pelo PREVIPORÃ.
Para prorrogação da licença será necessária apresentação de novo atestado e perícia médica, antes do término do benefício do auxílio doença.
No curso da licença para tratamento de doença, o servidor não poderá exercer atividades remuneradas ou outras que prejudiquem sua recuperação, sob pena de interrupção da licença e perda O servidor não poderá recusar-se à perícia médica, sob pena de suspensão do pagamento dos vencimentos até que se realize a perícia, e estará sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 121/2014.
Se no curso da licença o servidor se julgar em condições de reassumir o exercício de suas funções, deverá requerer ao SEPEM perícia para alta médica, mediante aval do médico assistente.
O indeferimento do requerimento constante no atestado médico pela Perícia Oficial do município implicará falta injustificada a contar da data do afastamento.
Caso a Perícia Oficial conclua pelo retorno do servidor à sua atividade normal ou por sua readaptação, o servidor não fará jus à nova licença para tratamento de saúde pela mesma patologia, salvo na hipótese de agravamento que impossibilite o exercício de sua função.
Das decisões do SEPEM, o servidor poderá ser notificado pessoalmente na sede do PREVIPORÃ, por AR, no endereço constante nos cadastros do Instituto ou, ainda, por meio eletrônico, através de e-mail ou aplicativos de telefonia celular.
Parágrafo único – Caso o servidor dificulte ou impeça sua notificação, o SEPEM encaminhará ofício ao RH com cópia à secretaria de origem do servidor, relatando a situação, para que sejam tomadas as devidas providências.
A validade do atestado médico será sustada quando:
I - O servidor, comprovadamente, não se submeter ao tratamento indispensável à sua recuperação;
II - For comprovado o exercício de alguma atividade laborativa e/ou incompatível com o seu estado de saúde no decurso de validade do atestado médico;
III - Não for comprovada a patologia que originou o afastamento; e
IV - Quando constatado em perícia médica que o pedido de afastamento não justifique a ausência do trabalho podendo ser conciliado o tratamento com o exercício das atividades laborativas.
Confira aqui a Lei nº 4.390, de 25/04/2019